Moderador: F. P. P. P. A.
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Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
CAPÍTULO I - Incidência
SECÇÃO I - Incidência real
Artigo 1.º
Base do imposto
CIRS - BASE TRIBUTÁVEL - RENDIMENTOS EM DINHEIRO - RENDIMENTOS EM ESPÉCIE
1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A — Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B — Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E — Rendimentos de capitais;
Categoria F — Rendimentos prediais;
Categoria G — Incrementos patrimoniais;
Categoria H — Pensões.
2 - Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
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