ORGANIZAR PROVAS DESPORTIVAS....É PROIBIDO???

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ORGANIZAR PROVAS DESPORTIVAS....É PROIBIDO???

Mensagempor anlouro » 10/Abr/2015, 14:22

Proteção do Nome, Imagem e Atividades Desenvolvidas pelas Federações Desportivas

Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-lei n.º45/2015, que determina as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o montante dos prémios que serve de referência à obrigatoriedade de emissão de parecer por parte da respetiva federação desportiva, aquando da realização de provas ou manifestações desportivas, o qual entrará em vigor a 10 de abril. A necessidade de regulamentar a matéria decorria já da redação atual da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e do Decreto-Lei 248-B/2008 de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública.
De salientar que nos termos do referido Decreto-lei n.º45/2015 a proteção do nome, a imagem e atividades das federações desportivas encontra-se dependente da manutenção da titularidade do estatuto de utilidade pública desportiva por parte das mesmas. De acordo com o referido diploma, prevê-se o seguinte:

(i) Proteção do Nome:
As expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional» e «Federação … de Portugal», ou outra equivalente, podem ser (a) adotadas e utilizadas apenas pelas federações desportivas, sem prejuízo da sua adoção e utilização por entidades cujo objeto social não se relacione com a prática de atividades desportivas; (b) utilizadas por outra entidade desportiva desde que não exista federação desportiva cujo objeto social coincida, total ou parcialmente, com a modalidade desportiva, modalidade afim ou associada por si desenvolvida.
No que respeita à qualificação “utilidade pública desportiva” ou a abreviatura “UPD”, as mesmas podem constar da denominação das federações desportivas, sendo a sua adoção e utilização vedada a quaisquer outras entidades.

(ii) Proteção da Imagem:
O registo e utilização de marcas e logótipos que contenham as expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional» e «Federação … de Portugal» podem ser levados a cabo por: (a) federações desportivas, sem prejuízo do registo por entidades cujo objeto social não se relacione com a prática de atividades desportivas; (ii) por outras entidades desportivas, desde que não exista federação desportiva cujo objeto social coincida, total ou parcialmente, com a modalidade desportiva, modalidade afim ou associada por si desenvolvida.
Sempre que a imagem da federação desportiva se encontre protegida em sede de Propriedade Industrial (nomeadamente siglas, insígnias, marcas e logótipos que contenham as expressões acima indicadas) junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. (INPI, I.P.), a respetiva utilização por terceiros para fins comerciais, associativos ou desportivos é proibida, salvo autorização expressa e por escrito daquela federação desportiva, no seguimento de decisão regularmente por si tomada. Encontram-se abrangidos pela referida proibição, a organização de eventos e manifestações de natureza desportiva e associativa, as atividades comerciais, o fabrico, a oferta, a armazenagem, o transporte, a importação ou exportação, a publicidade ou a utilização de um produto que imite ou reproduza, no todo ou em parte, insígnias, marcas e logótipos que tenham sido adotados como símbolos da federação desportiva, ou que, em consequência da semelhança entre os sinais, possa causar um risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor.

(iii) Proteção das Atividades:
As federações desportivas detêm o direito exclusivo de: Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou um conjunto de modalidades afins ou associadas;
Organizar e publicitar os quadros competitivos da respetiva modalidade, independentemente do escalão etário ou categoria;
Atribuir títulos de campeão nacional ou regional no âmbito dos respetivos campeonatos;
Reconhecer e organizar seleções e representações nacionais.
A promoção de produtos, serviços ou estabelecimentos que seja passível de criar um risco de associação com as atividades supra descritas, ainda que não seja utilizado o nome ou a imagem da federação desportiva, depende de autorização da respetiva federação desportiva.
A realização de provas ou manifestações desportivas que decorram fora dos espaços públicos deve observar o previsto no artigo 32.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro – Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - com as necessárias adaptações, bem como o parecer emitido pela respetiva federação desportiva.

(iv) Fiscalização e Regime Contraordenacional:
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). A violação do disposto no Decreto-lei n.º45/2015 quanto aos direitos exclusivos das federações desportivas, consubstancia a prática de contraordenação punível com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 3500, caso se trate de pessoa singular.

(v) Estatuto de Utilidade Pública Desportiva:
As entidades que não disponham de estatuto de utilidade pública desportiva, tem 90 (noventa) dias a partir do momento em que se encontrar em violação do disposto no referido Decreto-lei n.º45/2015 (i.e. a partir da data de entrada em vigor do mesmo) para proceder do seguinte modo: (a) alterar o objeto social na parte em que seja coincidente, total ou parcialmente, com o de uma federação desportiva; (b) alterar as expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional» e «Federação … de Portugal», ou outra equivalente, (c) fazer cessar a vigência ou a utilização das marcas ou outros sinais distintivos do comércio, previstos no Código da Propriedade Industrial, que contenham as expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional» e «Federação… de Portugal», ou outra equivalente.

(vi) O disposto no diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, às ligas profissionais.
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Re: ORGANIZAR PROVAS DESPORTIVAS....É PROIBIDO???

Mensagempor Frederico » 10/Abr/2015, 15:02

Decreto-Lei n.º 45/2015 de 9 de Abril

Ter em conta que:

Decreto de Lei n.º 45/2015 Escreveu:...
Artigo 11.º
O produto das coimas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 15% para a entidade fiscalizadora;
c) 15% para a entidade instrutora dos processos de contraordenação;
d) 5% para o IPDJ, I.P.;
e) 5% para a respectiva federação desportiva.
...
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Re: ORGANIZAR PROVAS DESPORTIVAS....É PROIBIDO???

Mensagempor nuno bernardes » 13/Abr/2015, 01:44

Tem efeitos a partir da data desta nova lei ou têm efeitos retroactivos????
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Re: ORGANIZAR PROVAS DESPORTIVAS....É PROIBIDO???

Mensagempor Frederico » 13/Abr/2015, 10:30

10 de Abril
Anexos
Entrada em vigor a 10 de Abril
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Re: ORGANIZAR PROVAS DESPORTIVAS....É PROIBIDO???

Mensagempor rch » 13/Abr/2015, 16:18

nenhuma lei pode ter efeitos retroactivos, relativamente à data dos factos, no caso em que uma lei substitui ou altera outra já existente, poderá ter, se for mais benéfica para o infrator. (ex se antes previa multa de 500€ e a nova prevê 300€, é a nova que se aplica)
daqui para a frente lá terão a asae à porta.
toca a colocar cartazes para torneios, com moradas inexistentes, para faze-los correr de lado pro outro, :P
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Re: ORGANIZAR PROVAS DESPORTIVAS....É PROIBIDO???

Mensagempor pgandra » 24/Jul/2015, 11:18

Alguém sabe qual é o impacto desta lei na organização de provas, por exemplo, da Bilharmania?

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